Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Comissão de Recursos será composta por três a cinco servidores, preferencialmente estáveis, em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, para fins de análise do recurso hierárquico interposto.
§ 1º
– O membro da Comissão de Recursos não poderá julgar o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:
I
que ele tenha avaliado; ou
II
que seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.
§ 2º
– Os trabalhos da Comissão de Recursos somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que a compõe.
§ 3º
– Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.
§ 4º
– Os órgãos e entidades poderão estabelecer regras para escolha dos servidores que integrarão a Comissão de que trata este artigo.