Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os trabalhos da Comissão de Avaliação somente serão realizados com a maioria absoluta de seus membros, sendo obrigatória a presença da chefia imediata. (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)
I
(Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009) Dispositivo Revogado: "I – no caso de Comissão composta por três membros, deverão estar presentes, no mínimo, a chefia imediata e mais um membro; e"
II
(Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009) Dispositivo Revogado: "II – no caso de Comissão composta por quatro ou cinco membros, deverão estar presentes, no mínimo, a chefia imediata e mais dois membros." Subseção II Das Comissões de Recursos