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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 16

– É vedado ao servidor:

I

ser membro de Comissão de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.

II

ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.