Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 16
– É vedado ao servidor:
I
ser membro de Comissão de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.
II
ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.