Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Para fins de composição da Comissão de Avaliação, deverá ser observada, no mínimo, uma das seguintes regras: (Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)
I
a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado; ou
II
o nível de escolaridade do servidor que vai compor as referidas Comissões deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado; ou
III
o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.
§ 1º
– O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado. (Parágrafo renumerado pelo art. 6º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)
§ 2º
– Os membros da Comissão devem estar em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)