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Artigo 14, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 14

– A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo dois membros, constituída paritariamente por servidores indicados ou eleitos pelos avaliados e por servidores indicados pelo órgão ou pela entidade na qual o avaliado estiver em exercício e respeitado o disposto no § 1º. (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 1º

– A chefia imediata do servidor será membro obrigatório da Comissão de Avaliação.

§ 2º

– (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A Comissão de Avaliação, quando composta por três membros, deverá ter pelo menos um eleito ou indicado pelos servidores avaliados do órgão ou entidade."

§ 3º

– (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A Comissão de Avaliação, quando composta por quatro ou cinco membros, deverá ter pelo menos dois eleitos ou indicados pelos servidores avaliados do órgão ou entidade."

§ 4º

– As regras para formação das comissões serão definidas em ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 5º

– Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de Avaliação será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado, ressalvado o disposto no §1º.

§ 6º

– Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 5º, aplica-se a regra para formação de comissão estabelecida no caput deste artigo.