Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A autoridade máxima de cada órgão e entidade deverá instituir Comissões de Avaliação e Comissões de Recursos para fins da ADI.
§ 1º
– As Comissões deverão ser instituídas até o mês que antecede o período de preenchimento do Termo de Avaliação.
§ 2º
– As Comissões deverão, sempre que necessário, contar com um suplente.
§ 3º
– Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova Comissão.
§ 4º
– A competência de que trata o caput poderá ser delegada pela autoridade máxima.
§ 5º
– Na impossibilidade de formar comissão com as regras definidas neste Decreto, caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade definir novas regras, através de ato administrativo próprio, para escolha dos membros que comporão as Comissões de Avaliação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 14. Subseção I Das Comissões de Avaliação