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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 13

– A autoridade máxima de cada órgão e entidade deverá instituir Comissões de Avaliação e Comissões de Recursos para fins da ADI.

§ 1º

– As Comissões deverão ser instituídas até o mês que antecede o período de preenchimento do Termo de Avaliação.

§ 2º

– As Comissões deverão, sempre que necessário, contar com um suplente.

§ 3º

– Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova Comissão.

§ 4º

– A competência de que trata o caput poderá ser delegada pela autoridade máxima.

§ 5º

– Na impossibilidade de formar comissão com as regras definidas neste Decreto, caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade definir novas regras, através de ato administrativo próprio, para escolha dos membros que comporão as Comissões de Avaliação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 14. Subseção I Das Comissões de Avaliação