Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Para fins de ADI, o servidor deverá possuir no período avaliatório, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício.
§ 1º
– A contagem dos dias de efetivo exercício de que trata o caput será encerrada em 30 de novembro. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)
§ 2º
– Os dias de efetivo exercício de um período avaliatório não podem ser considerados em períodos avaliatórios subsequentes.
§ 3º
– O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput não será avaliado e deverá aguardar o início do próximo período avaliatório para fins de ADI. (Vide § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.087, de 27/11/2020.)
§ 4º
– Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso semanal remunerado, os feriados, os pontos facultativos, o período de licença à funcionária gestante e as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)
§ 5º
– (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.) Dispositivo revogado: "§ 5º – Para fins do disposto neste artigo são consideradas como efetivo exercício as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 43.650, de 12 de novembro de 2003."
§ 6º
– Para fins de apuração de efetivo exercício do servidor, será considerado o somatório de exercício em seu cargo de provimento efetivo, em cargos de provimento em comissão ocupados e em funções gratificadas exercidas. (Vide caput do art. 2º do Decreto nº 48.087, de 27/11/2020.)