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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 11

– Para fins de ADI, o servidor deverá possuir no período avaliatório, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício.

§ 1º

– A contagem dos dias de efetivo exercício de que trata o caput será encerrada em 30 de novembro. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 2º

– Os dias de efetivo exercício de um período avaliatório não podem ser considerados em períodos avaliatórios subsequentes.

§ 3º

– O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput não será avaliado e deverá aguardar o início do próximo período avaliatório para fins de ADI. (Vide § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.087, de 27/11/2020.)

§ 4º

– Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso semanal remunerado, os feriados, os pontos facultativos, o período de licença à funcionária gestante e as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 5º

– (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.) Dispositivo revogado: "§ 5º – Para fins do disposto neste artigo são consideradas como efetivo exercício as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 43.650, de 12 de novembro de 2003."

§ 6º

– Para fins de apuração de efetivo exercício do servidor, será considerado o somatório de exercício em seu cargo de provimento efetivo, em cargos de provimento em comissão ocupados e em funções gratificadas exercidas. (Vide caput do art. 2º do Decreto nº 48.087, de 27/11/2020.)