Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O processo de ADI compreenderá as seguintes etapas:
I
preenchimento das metas e atividades no PGDI, pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês do período avaliatório;
II
acompanhamentos periódicos do desempenho do servidor por sua chefia imediata durante o período avaliatório;
III
realização se for o caso, de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação;
IV
preenchimento do Termo de Avaliação no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício; e
V
notificação ao servidor acerca do resultado de sua ADI, em até vinte dias, contados do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)
§ 1º
– Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste Decreto, o responsável pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem for atribuída delegação de competência, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)
§ 2º
– Na impossibilidade de se proceder à notificação nos termos do inciso V do caput, ela poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)
§ 3º
– A ciência do servidor, referente à realização das etapas de que tratam os incisos I, II e V, ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme o Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)
§ 4º
– O meio eletrônico para ciência do servidor, a que se refere o § 3º, deverá ser adotado pelos órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)
§ 5º
– No que se refere à etapa prevista no inciso IV, o servidor poderá realizar sua autoavaliação para subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata ou pela Comissão de Avaliação de Desempenho. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.) Seção III Do tempo mínimo de efetivo exercício