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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 10

– O processo de ADI compreenderá as seguintes etapas:

I

preenchimento das metas e atividades no PGDI, pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês do período avaliatório;

II

acompanhamentos periódicos do desempenho do servidor por sua chefia imediata durante o período avaliatório;

III

realização se for o caso, de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação;

IV

preenchimento do Termo de Avaliação no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício; e

V

notificação ao servidor acerca do resultado de sua ADI, em até vinte dias, contados do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 1º

– Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste Decreto, o responsável pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem for atribuída delegação de competência, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 2º

– Na impossibilidade de se proceder à notificação nos termos do inciso V do caput, ela poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 3º

– A ciência do servidor, referente à realização das etapas de que tratam os incisos I, II e V, ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme o Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 4º

– O meio eletrônico para ciência do servidor, a que se refere o § 3º, deverá ser adotado pelos órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

§ 5º

– No que se refere à etapa prevista no inciso IV, o servidor poderá realizar sua autoavaliação para subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata ou pela Comissão de Avaliação de Desempenho. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.) Seção III Do tempo mínimo de efetivo exercício