Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.550 de 22 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As rotas de distribuição e cotas de leite a serem distribuídas serão definidas por uma Câmara Técnica formada por técnicos dos seguintes órgãos e instituições:
I
do Poder Executivo Estadual:
a
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE;
b
Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
c
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG; e
d
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
II
como convidado, um técnico designado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB.
§ 1º
Os titulares dos órgãos previstos no inciso I indicarão ao IDENE, um técnico de seu quadro para compor a Câmara Técnica, no prazo de dois dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º
A Câmara Técnica será coordenada pelo técnico do IDENE.