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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.550 de 22 de junho de 2007

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Art. 9º

As rotas de distribuição e cotas de leite a serem distribuídas serão definidas por uma Câmara Técnica formada por técnicos dos seguintes órgãos e instituições:

I

do Poder Executivo Estadual:

a

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE;

b

Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

c

O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG; e

d

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

II

como convidado, um técnico designado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB.

§ 1º

Os titulares dos órgãos previstos no inciso I indicarão ao IDENE, um técnico de seu quadro para compor a Câmara Técnica, no prazo de dois dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º

A Câmara Técnica será coordenada pelo técnico do IDENE.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.550 /2007