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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.550 de 22 de junho de 2007

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Art. 8º

O IDENE, visando impedir a descontinuidade no fornecimento de leite, credenciará, prioritariamente, os atuais laticínios e cooperativas integrantes do Programa Leite pela Vida, desde que preencham as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.550 /2007