Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.550 de 22 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O IDENE, visando impedir a descontinuidade no fornecimento de leite, credenciará, prioritariamente, os atuais laticínios e cooperativas integrantes do Programa Leite pela Vida, desde que preencham as condições estabelecidas neste Decreto.