Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.550 de 22 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao credenciado cabe:
I
manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais, bem como sua situação nos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao IDENE, sempre que estes julgarem necessário, as comprovações dessa regularidade; e
II
administrar de forma integrada e estratégica, planejando e coordenando todas as atividades;
III
otimizar os recursos disponíveis, visando a qualidade do leite e a entrega oportuna do mesmo;
IV
disponibilizar vasilhames em boas condições para o armazenamento do leite, garantindo a qualidade no manuseio;
V
custear as despesas para a conservação do leite, bem como o material de limpeza do local;
VI
respeitar os pontos de distribuição definidos e cadastrados pelo IDENE, em municípios estabelecidos no contrato e os horários de entrega pactuados, que só poderão ser alterados mediante acordo entre as partes envolvidas, e se previamente comunicado ao IDENE;
VII
fazer o transporte e o descarregamento do leite nos pontos de entrega previamente determinados em contrato, após o credenciamento; e
VIII
responsabilizar-se pela qualidade dos seus produtos, realizando sua avaliação técnica em laboratório ou entidade de pesquisa previamente indicada pelo IDENE, arcando com seus custos.
Parágrafo único
Demais responsabilidades serão estabelecidas no Regulamento do Programa, no Edital de Convocação, bem como no instrumento de contrato a ser celebrado.