Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.550 de 22 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Qualquer alteração dos documentos de habilitação e qualificação previstos no art. 3º, deverá ser comunicada pelo credenciado ao IDENE.
Qualquer alteração dos documentos de habilitação e qualificação previstos no art. 3º, deverá ser comunicada pelo credenciado ao IDENE.