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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.550 de 22 de junho de 2007

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Art. 4º

A documentação de que trata o art. 3º deverá ser remetida ao IDENE para a devida formalização do processo, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações aplicáveis.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.550 /2007