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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.550 de 22 de junho de 2007

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Art. 3º

O credenciamento dos laticínios e das cooperativas será instruído com documentos relativos a:

I

habilitação jurídica:

a

cópia do contrato social ou do estatuto, registrado, e com suas alterações, conforme o caso;

b

cópia da ata de nomeação da diretoria ou da assembléia;

c

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e

d

cópia do documento de identidade e do CPF dos representantes legais da entidade;

II

qualificação técnica:

a

certificação sanitária - alvará - emitido por órgão ou entidade responsável no âmbito municipal, estadual e federal relativo ao produto a ser credenciado; e

b

documento emitido pelo representante legal do interessado, reconhecido em cartório, declarando possuir a seguinte estrutura mínima: 1. capacidade de atendimento de toda a rota pleiteada com a utilização de transporte refrigerado; 2. capacidade operacional; e 3. instalações adequadas e com uso de pasteurizador rápido.

III

regularidade fiscal:

a

certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

b

certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social - IN§ e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IV

outros:

a

declaração do interessado de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;

b

declaração de que não viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

c

dados bancários do interessado e;

d

declaração de que está de acordo com os preços estabelecidos para o leite e com todas as demais obrigações estabelecidas no regulamento do Programa Leite pela Vida.

Parágrafo único

Em caso de alvará sanitário expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, este deverá ser acompanhado do relatório de inspeção relativo ao serviço a ser credenciado.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.550 /2007