Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.550 de 22 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O credenciamento dos laticínios e das cooperativas será instruído com documentos relativos a:
I
habilitação jurídica:
a
cópia do contrato social ou do estatuto, registrado, e com suas alterações, conforme o caso;
b
cópia da ata de nomeação da diretoria ou da assembléia;
c
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e
d
cópia do documento de identidade e do CPF dos representantes legais da entidade;
II
qualificação técnica:
a
certificação sanitária - alvará - emitido por órgão ou entidade responsável no âmbito municipal, estadual e federal relativo ao produto a ser credenciado; e
b
documento emitido pelo representante legal do interessado, reconhecido em cartório, declarando possuir a seguinte estrutura mínima: 1. capacidade de atendimento de toda a rota pleiteada com a utilização de transporte refrigerado; 2. capacidade operacional; e 3. instalações adequadas e com uso de pasteurizador rápido.
III
regularidade fiscal:
a
certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
b
certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social - IN§ e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV
outros:
a
declaração do interessado de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b
declaração de que não viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
c
dados bancários do interessado e;
d
declaração de que está de acordo com os preços estabelecidos para o leite e com todas as demais obrigações estabelecidas no regulamento do Programa Leite pela Vida.
Parágrafo único
Em caso de alvará sanitário expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, este deverá ser acompanhado do relatório de inspeção relativo ao serviço a ser credenciado.