Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.550 de 22 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
A SEDVAN, por intermédio do IDENE, regulamentará a atuação dos Comitês Gestores do Programa Leite pela Vida, por ato próprio, para garantir o regular funcionamento em todos os Municípios beneficiários do Programa.
Parágrafo único
Fica a Secretária de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e para o Norte de Minas Gerais autorizada, por meio de resolução, a publicar as instruções necessárias à execução deste Decreto.