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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.549 de 22 de junho de 2007

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Art. 2º

Além de outras situações analisadas pelo Conselho Superior da AGE, por meio de deliberação, o Procurador do Estado continuará a participar do rateio de honorários quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração do Estado de Minas Gerais, da União, de outros Estados ou de Municípios, com ou sem ônus para o seu órgão de origem.

§ 1º

Para os efeitos do caput o Procurador do Estado será cedido ou colocado à disposição:

I

sem ônus para o órgão de origem:

a

para exercer cargo em comissão em empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado de Minas Gerais;

b

para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

II

com ônus para o órgão de origem para exercer os seguintes cargos em comissão no âmbito do Estado de Minas Gerais:

a

Secretário de Estado;

b

Secretário Adjunto de Estado;

c

Presidente de Autarquia ou Fundação;

d

Vice-Presidente de Autarquia ou Fundação.

§ 2º

A cessão ou disposição sem ônus para o órgão de origem exige a previa celebração de convênio de cooperação entre o órgão cedente e a entidade cessionária, com cláusula de ressarcimento da remuneração e ainda das demais vantagens econômicas e financeiras recebidas pelo Procurador do Estado.