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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.549 de 22 de junho de 2007

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Art. 1º

No âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE, o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, de que tratam o inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e o inciso XI do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, rege-se por este Decreto.