Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.546 de 20 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A clínica médica ou psicológica interessada no credenciamento deverá apresentar requerimento prévio, por intermédio do sócio responsável pela sua administração, ao Chefe do DETRAN/MG, indicando o local onde pretende instalar-se e os profissionais de medicina e psicologia, inclusive operador de sistema, que integrarão seu quadro funcional. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.635, de 10/10/2007.)
§ 1º
O requerimento de que trata o caput deverá ser analisado pelo DETRAN-MG no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)
§ 2º
O credenciamento de clínicas médicas e psicológicas limitar-se-á a uma clínica médica e psicológica a cada quarenta mil eleitores registrados para o município, conforme dados atualizados do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)
§ 3º
O DETRAN-MG, anualmente até o dia 31 de março, editará portaria estabelecendo o quantitativo de clínicas médicas e psicológicas por município, de acordo com dados atualizados pelo TRE-MG. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)
§ 4º
O DETRAN-MG estabelecerá, em portaria, os critérios de desempate entre clínicas quando o número de interessados classificados exceder o limite de credenciamento previsto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)
§ 5º
Para efeito de desempate, serão considerados os títulos decorrentes da formação acadêmica e da atividade profissional, ligada ao exercício da docência ou não, relacionados ao campo de conhecimento deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)