Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.546 de 20 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a transferência de circunscrição para a qual a clínica médica e psicológica foi originalmente credenciada.
Parágrafo único
Na mesma circunscrição, a transferência do local de funcionamento poderá ser autorizada, desde que previamente requerida ao Chefe do DETRAN/MG.