Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.546 de 20 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O credenciamento de clínica médica e psicológica, de natureza intransferível e inegociável, será específico para a circunscrição estabelecida, sendo vedada a instituição de filiais.
§ 1º
O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor, considerando-se extinto o credenciamento com a publicação de portaria pelo Chefe do DETRAN-MG no órgão oficial dos poderes do Estado quando:
a
decorridos noventa dias do prazo para a renovação do credenciamento, a credenciada não manifestar interesse na prorrogação ou não apresentar documentação completa nos termos deste Decreto; ou
b
a credenciada paralisar suas atividades por tempo superior a noventa dias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)
§ 2º
A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolada no DETRAN-MG até trinta dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, com interrupção do acesso ao sistema informatizado após o trintídio mencionado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.769, de 10/11/2011.)