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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.546 de 20 de junho de 2007

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Art. 3º

Não será formalizado o credenciamento de clínica médica e psicológica localizada em ambulatório, hospital, ou instalada conjuntamente com consultórios de outras especialidades, devendo desenvolver-se suas atividades exclusivamente para a modalidade de procedimento previsto neste Decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.546 /2007