Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.546 de 20 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não será formalizado o credenciamento de clínica médica e psicológica localizada em ambulatório, hospital, ou instalada conjuntamente com consultórios de outras especialidades, devendo desenvolver-se suas atividades exclusivamente para a modalidade de procedimento previsto neste Decreto.