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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.546 de 20 de junho de 2007

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Art. 2º

O credenciamento de clínica médica e psicológica é de competência do Chefe do DETRAN/MG, observada a Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o disposto neste Decreto.

§ 1º

O credenciamento permitirá que a Clínica realize, também, exames de avaliação física e mental e avaliação psicológica nos candidatos a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador, integrantes do processo de formação de condutores, bem como naqueles que venham a concluir cursos especiais de formação, conforme determinação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, ou outros que o DETRAN-MG venha a autorizar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.635, de 10/10/2007.)

§ 2º

A participação societária da clínica médica e psicológica é privativa, para fins de credenciamento, dos profissionais de Medicina e Psicologia de que trata o presente Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.546 /2007