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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.523 de 17 de maio de 2007

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Art. 3º

Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações de revenda de mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX até a data de publicação deste Decreto, desde que apresentem comprovação das exportações, na Delegacia Fiscal a que estiverem circunscritos, em até 30 (trinta) dias.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.523 /2007