Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.523 de 17 de maio de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.......................................... Parágrafo único............................. II - ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão dos mesmos em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (nr) Art. 5º.......................................... § 7º Observado o disposto na Seção VII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX, a não incidência alcança a revenda de mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX entre empresas comerciais exportadoras, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo. ................................................ Art. 85.......................................... VIII -......................................... c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); ..............................................." (nr)