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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.464 de 15 de fevereiro de 2007

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Art. 25

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Parágrafo único

Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará o pagamento da respectiva taxa. (nr)