Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.464 de 15 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento. ..........................................................
§ 4º
A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional. (nr)