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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.464 de 15 de fevereiro de 2007

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Art. 21

A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento. ..........................................................

§ 4º

A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional. (nr)