Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.464 de 15 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento das Taxas Estaduais -RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................. III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, a microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004; .......................................................... IX - da taxa prevista no subitem 2.43, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42; X - da taxa prevista no subitem 2.19, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA." ..................................................... (nr)