Artigo 5º, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Administração Pública Estadual deverá contratar fornecedores previamente credenciados no CAGEF para realização de compras, obras e serviços.
§ 1º
O credenciamento do fornecedor poderá ser realizado pela Comissão de Cadastramento, de que trata o art. 9º deste Decreto, ou pela unidade de compras responsável, na hipótese de o fornecedor vencedor do processo licitatório não ser previamente credenciado, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.
§ 2º
O credenciamento do fornecedor será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
quando pessoa natural:
a
cédula de identidade do fornecedor;
b
cédula do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do fornecedor;
c
comprovante de residência.
II
quando pessoa jurídica:
a
contrato ou estatuto social e suas alterações posteriores ou documentos equivalentes;
b
ata da eleição da diretoria, conforme o caso;
c
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d
prova de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
e
prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
f
prova de regularidade junto à Fazenda Estadual do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
g
declaração conforme modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br" e no Anexo I deste Decreto; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)
h
outros documentos que, no caso específico, sejam necessários para comprovar a regularidade jurídica do fornecedor.
§ 3º
Os documentos listados nas alíneas "d" a "f" do inciso II do §2º deste artigo, deverão ser entregues no ato da contratação, sendo facultada, também, sua entrega na Unidade Credenciadora, quando do requerimento do credenciamento do fornecedor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)
§ 4º
Outros documentos relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência deverão ser exigidos dos fornecedores credenciados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos.
§ 5º
O credenciamento das pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta Estadual, poderá ser efetuado de ofício, ficando as referidas entidades dispensadas da apresentação dos documentos a que se refere o § 2º deste artigo, observado, contudo, o disposto nos §§ 4º e 8º deste artigo.
§ 6º
As pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, aí incluídas as organizações internacionais e instituições extraterritoriais, não domiciliadas ou instaladas no País, interessadas em contratar com a Administração Pública Estadual, e que sejam inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, serão credenciadas no CAGEF, ficando as mesmas dispensadas da apresentação dos documentos referidos no § 2º deste artigo, observado, contudo, o disposto nos §§ 4º e 8º.
§ 7º
As pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, que não funcionem no Brasil, organizações internacionais e instituições extraterritoriais, que não sejam inscritas Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, serão identificadas no SIAD com um número de inscrição administrativa, observado o disposto nos §§ 4º e 8º.
§ 8º
A dispensa da apresentação dos documentos a que se referem os § 5º a § 7º deste artigo não exime os fornecedores credenciados de apresentarem, nos termos da legislação pertinente, os documentos exigidos quando da contratação de obras, bens ou serviços, ou no momento definido no respectivo edital de licitação. Subseção II Do Credenciamento de Representantes