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Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 34

O fornecedor será excluído do CAFIMP nas seguintes hipóteses:

I

expirado o prazo da suspensão, desde que cumpridas integralmente as punições impostas;

II

a pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, desde que reabilitado pela Administração Pública Estadual, na forma do disposto no § 3º, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III

por determinação judicial.