Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 34
O fornecedor será excluído do CAFIMP nas seguintes hipóteses:
I
expirado o prazo da suspensão, desde que cumpridas integralmente as punições impostas;
II
a pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, desde que reabilitado pela Administração Pública Estadual, na forma do disposto no § 3º, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III
por determinação judicial.