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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 1º

A relação da Administração Pública Estadual com os fornecedores de bens e serviços, inclusive obras, observará:

I

o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II

os critérios específicos para a aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 87 e 115, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III

o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, nos termos da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001.

Parágrafo único

Os cadastros de que trata este artigo integram o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD, gerido pela Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio - SCRLP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.