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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 9º

– Nos municípios dos Setores Fiscais onde não haja fiscal de rendas ou agente fiscal permanente, ou na ausência destes, os auxiliares técnicos de fiscalização ficarão sob a orientação dos respectivos coletores.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955