Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Nos municípios dos Setores Fiscais onde não haja fiscal de rendas ou agente fiscal permanente, ou na ausência destes, os auxiliares técnicos de fiscalização ficarão sob a orientação dos respectivos coletores.