Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os Delegados Fiscais dividirão os municípios de sua circunscrição em Setores e Zonas Fiscais e determinarão Fiscalizações Especiais, atendendo sempre ao interesse do serviço.
§ 1º
– Os Setores Fiscais compreendem um ou mais municípios.
§ 2º
– O município que tiver mais de um encarregado fiscal será dividido em Zonas Fiscais.
§ 3º
– O Delegado Fiscal fará a distribuição dos funcionários fiscais classificados na Delegacia, encarregando-os dos respectivos Setores e Zonas Fiscais, de modo a que fiquem todos preenchidos, podendo, para isso, lançar mão dos auxiliares técnicos de fiscalização, cuja função principal é a de cadastro.
§ 4º
– Consideram-se Fiscalizações Especiais, para efeito deste artigo, aquelas que devem ser exercidas junto a determinada categoria de contribuinte, ou junto à repartição ou atividade, tendo-se sempre em vista o volume de transações tributáveis.
§ 5º
– O Delegado Fiscal, sempre que os interesses fazendários o exigirem, determinará rodízio dos funcionários de sua circunscrição, de forma a assegurar sua eficiência.
§ 6º
– Nas designações de encarregados de Setores e Zonas Fiscais e quando houver rodízio, será lavrado termo no livro próprio, assinado pelo Delegado.