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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 8º

– Os Delegados Fiscais dividirão os municípios de sua circunscrição em Setores e Zonas Fiscais e determinarão Fiscalizações Especiais, atendendo sempre ao interesse do serviço.

§ 1º

– Os Setores Fiscais compreendem um ou mais municípios.

§ 2º

– O município que tiver mais de um encarregado fiscal será dividido em Zonas Fiscais.

§ 3º

– O Delegado Fiscal fará a distribuição dos funcionários fiscais classificados na Delegacia, encarregando-os dos respectivos Setores e Zonas Fiscais, de modo a que fiquem todos preenchidos, podendo, para isso, lançar mão dos auxiliares técnicos de fiscalização, cuja função principal é a de cadastro.

§ 4º

– Consideram-se Fiscalizações Especiais, para efeito deste artigo, aquelas que devem ser exercidas junto a determinada categoria de contribuinte, ou junto à repartição ou atividade, tendo-se sempre em vista o volume de transações tributáveis.

§ 5º

– O Delegado Fiscal, sempre que os interesses fazendários o exigirem, determinará rodízio dos funcionários de sua circunscrição, de forma a assegurar sua eficiência.

§ 6º

– Nas designações de encarregados de Setores e Zonas Fiscais e quando houver rodízio, será lavrado termo no livro próprio, assinado pelo Delegado.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955