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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 7º

– Ao Delegado Fiscal compete dirigir a Delegacia Fiscal, respondendo pelo seu expediente, bem como inspecionando, fiscalizando e orientando todos os serviços da fiscalização e arrecadação de rendas, percorrendo com frequência os diversos municípios de que se compõe a Delegacia.

§ 1º

– Nos impedimentos dos Delegados Fiscais, compete aos Delegados substitutos, de que trata o § 2º do artigo anterior, cumprirem o disposto neste artigo.

§ 2º

– Ao Delegado substituto que exercer o cargo por 30 ou mais dias consecutivos, fica assegurado o direito à gratificação prevista no art. 8º da Lei n. 853, de 26 de dezembro de 1951, combinado com o art. 7º da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954, à vista de ato de aprovação e ordem da Secretaria.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955