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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 6º

– Além do Delegado Fiscal, nomeado de acordo com o art. 8º da Lei 853, de 26 de dezembro de 1951, cada Delegacia Fiscal terá o seguinte quadro de funcionários: DF/1 – 50 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 35 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/2 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/3 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/4 – 6 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/5 – 6 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/6 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/7 – 6 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/8 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 32 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/9 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/10 – 20 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 30 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/11 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 30 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/12 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/13 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 28 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/14 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/15 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/16 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/17 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/18 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 23 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/19 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 22 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/20 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/21 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 25 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/22 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/23 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/24 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/25 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;

§ 1º

– O número de funcionários fiscais referidos neste artigo poderá ser modificado, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.

§ 2º

– Na ausência do Delegado Fiscal, este será substituído por funcionário que designar por "ordem de serviço", cuja cópia será remetida ao Departamento de Fiscalização, com justificação do ato.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955