Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Além do Delegado Fiscal, nomeado de acordo com o art. 8º da Lei 853, de 26 de dezembro de 1951, cada Delegacia Fiscal terá o seguinte quadro de funcionários: DF/1 – 50 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 35 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/2 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/3 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/4 – 6 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/5 – 6 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/6 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/7 – 6 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/8 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 32 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/9 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/10 – 20 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 30 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/11 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 30 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/12 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/13 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 28 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/14 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/15 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/16 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/17 – 8 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 10 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/18 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 23 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/19 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 22 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/20 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/21 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 25 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/22 – 10 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 15 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/23 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/24 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização; DF/25 – 12 Fiscais de Rendas ou Agentes Fiscais e 20 Auxiliares Técnicos de Fiscalização;
§ 1º
– O número de funcionários fiscais referidos neste artigo poderá ser modificado, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.
§ 2º
– Na ausência do Delegado Fiscal, este será substituído por funcionário que designar por "ordem de serviço", cuja cópia será remetida ao Departamento de Fiscalização, com justificação do ato.