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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 5º

– As Delegacias Fiscais do Estado serão inspecionadas periodicamente, sob forma de correção, atendendo-se às normas que forem baixadas pelo Secretário das Finanças.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955