Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As Delegacias Fiscais do Estado serão inspecionadas periodicamente, sob forma de correção, atendendo-se às normas que forem baixadas pelo Secretário das Finanças.