Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As Delegacias Fiscais do Estado, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças e, especialmente, ao Departamento de Fiscalização, são órgãos que têm a seu cargo a execução, o controle e a inspeção dos serviços de fiscalização de rendas públicas estaduais.
§ 1º
– As Delegacias Fiscais executarão os serviços a seu cargo sob a orientação direta do Departamento de Fiscalização, no tocante à interpretação da legislação tributária, de conformidade com as diretrizes baixadas pelos órgãos competentes da Secretaria das Finanças, e no que se relacionar com os Postos de Fiscalização, de acordo com normas estabelecidas pelo Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização.
§ 2º
– A fim de que os órgãos competentes da Secretaria das Finanças possam traçar a orientação referida no parágrafo anterior, as Delegacias Fiscais lhes encaminharão os elementos informativos julgados necessários ao desempenho daquelas funções.
§ 3º
– O horário normal de trabalho nas Delegacias Fiscais é o previsto pelo artigo 2º do Decreto n. 2.566, de 6 de janeiro de 1948.
§ 4º
– Ficam subordinados ao Delegado Fiscal todos os funcionários classificados na Delegacia ou a ela adidos.
§ 5º
– Dentro da jurisdição das Delegacias Fiscais, ficam as exatorias estaduais subordinadas àquelas, em matéria tributária.