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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 3º

– As Delegacias Fiscais do Estado, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças e, especialmente, ao Departamento de Fiscalização, são órgãos que têm a seu cargo a execução, o controle e a inspeção dos serviços de fiscalização de rendas públicas estaduais.

§ 1º

– As Delegacias Fiscais executarão os serviços a seu cargo sob a orientação direta do Departamento de Fiscalização, no tocante à interpretação da legislação tributária, de conformidade com as diretrizes baixadas pelos órgãos competentes da Secretaria das Finanças, e no que se relacionar com os Postos de Fiscalização, de acordo com normas estabelecidas pelo Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização.

§ 2º

– A fim de que os órgãos competentes da Secretaria das Finanças possam traçar a orientação referida no parágrafo anterior, as Delegacias Fiscais lhes encaminharão os elementos informativos julgados necessários ao desempenho daquelas funções.

§ 3º

– O horário normal de trabalho nas Delegacias Fiscais é o previsto pelo artigo 2º do Decreto n. 2.566, de 6 de janeiro de 1948.

§ 4º

– Ficam subordinados ao Delegado Fiscal todos os funcionários classificados na Delegacia ou a ela adidos.

§ 5º

– Dentro da jurisdição das Delegacias Fiscais, ficam as exatorias estaduais subordinadas àquelas, em matéria tributária.

Art. 3º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955