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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 3º

– As Delegacias Fiscais do Estado, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças e, especialmente, ao Departamento de Fiscalização, são órgãos que têm a seu cargo a execução, o controle e a inspeção dos serviços de fiscalização de rendas públicas estaduais.

§ 1º

– As Delegacias Fiscais executarão os serviços a seu cargo sob a orientação direta do Departamento de Fiscalização, no tocante à interpretação da legislação tributária, de conformidade com as diretrizes baixadas pelos órgãos competentes da Secretaria das Finanças, e no que se relacionar com os Postos de Fiscalização, de acordo com normas estabelecidas pelo Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização.

§ 2º

– A fim de que os órgãos competentes da Secretaria das Finanças possam traçar a orientação referida no parágrafo anterior, as Delegacias Fiscais lhes encaminharão os elementos informativos julgados necessários ao desempenho daquelas funções.

§ 3º

– O horário normal de trabalho nas Delegacias Fiscais é o previsto pelo artigo 2º do Decreto n. 2.566, de 6 de janeiro de 1948.

§ 4º

– Ficam subordinados ao Delegado Fiscal todos os funcionários classificados na Delegacia ou a ela adidos.

§ 5º

– Dentro da jurisdição das Delegacias Fiscais, ficam as exatorias estaduais subordinadas àquelas, em matéria tributária.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955