Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O Delegado Fiscal levará ao conhecimento do Departamento de Fiscalização, para as providências cabíveis, todas as ocorrências que venham a ser verificadas, pelo não cumprimento dos dispositivos constantes deste Regulamento, por parte dos funcionários sob sua jurisdição.