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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 25

– O Delegado Fiscal levará ao conhecimento do Departamento de Fiscalização, para as providências cabíveis, todas as ocorrências que venham a ser verificadas, pelo não cumprimento dos dispositivos constantes deste Regulamento, por parte dos funcionários sob sua jurisdição.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955