Artigo 24, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Aos Delegados Fiscais, além de outras atribuições que lhes venham a ser conferidas pelo Departamento de Fiscalização, compete:
I
Solicitar das autoridades competentes permissão para proceder, por si ou por fiscais de circunscrição, a exame de documentos em Cartórios e Repartições, para apurar falta de pagamento do imposto do selo e de qualquer tributo ou contribuição, bem como requerer certidões de interesse fiscal, as quais lhes serão fornecidas sem qualquer ônus;
II
informar e encaminhar processos, avulsos e papéis destinados a outra dependência ou autoridade;
III
cumprir e fazer cumprir as ordens superiores e supervisionar todos os serviços atribuídos à Fiscalização de Rendas do Estado, dentro de sua circunscrição;
IV
resolver os assuntos referentes à Delegacia Fiscal ou a ela submetidos, que não forem de competência de outra autoridade superior;
V
determinar lavratura de notificações, autos de infração e apreensão, bem como praticar todos e quaisquer atos que forem necessários à defesa da Fazenda Pública Estadual;
VI
determinar abertura de inquérito para apuração de sonegação de tributos estaduais;
VII
atender às partes, instruindo-as convenientemente;
VIII
determinar abertura de sindicância, para apuração de faltas imputadas a funcionários com exercício na sua jurisdição, propondo à Secretaria das Finanças, caso necessário, a instauração de processo administrativo;
IX
requerer o andamento de feitos judiciais paralisados em cartório, caso não o tenha feito o coletor;
X
despachar e dar andamento aos papéis dirigidos à Delegacia Fiscal;
XI
solicitar, por intermédio do Departamento de Fiscalização, ao órgão competente, a expedição e transferência das ordens de pagamento dos funcionários da fiscalização classificados na Delegacia;
XII
requisitar o auxílio da Polícia, quando necessário;
XIII
encaminhar à Secretaria das Finanças, devidamente informadas, as reclamações apresentadas pelos contribuintes, cuja solução não for de sua competência;
XIV
remeter, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização, quadros comparativos da arrecadação, incluindo nos mesmos todas as arrecadações das coletorias de sua jurisdição e separadamente por espécie de tributo arrecadado, justificando as oscilações das rendas tributárias;
XV
instruir a fiscalização de rendas no sentido de ser observado o horário previsto no artigo 2º do decreto n. 2.566, de 6 de janeiro de 1948;
XVI
exigir que o serviço de cadastro seja mantido rigorosamente em dia.
§ 1º
– Todos os pedidos de baixa, transferência de fundo de negócio e transferência de veículos serão dirigidos:
a
na sede da Delegacia, ao Delegado Fiscal, que encaminhará ao encarregado da Zona Fiscal, para fazer a verificação necessária, bem como arrecadar os tributos e multas devidos;
b
nos demais municípios, à fiscalização de rendas local, endereçados à Coletoria, cumprindo ao fiscal encarregado do Setor ou Zona Fiscal fazer a verificação necessária, assim como arrecadar os tributos e multas devidos.
§ 2º
– Na falta de funcionário fiscal, no município, o Delegado poderá determinar que o Coletor, depois da necessária verificação, cumpra o disposto na letra "b" do § 1º deste artigo.
§ 3º
– Todos os papéis que derem entrada na Delegacia Fiscal ou Coletoria, inclusive os previstos no parágrafo anterior, serão protocolados, fornecendo-se às partes recibos de entrega.
§ 4º
– O Delegado Fiscal apresentará, anualmente, ao Departamento de Fiscalização, relatório do serviço executado dentro de sua jurisdição, acompanhado de quadros comparativos e demonstrativos da arrecadação de tributos e outros sobre matéria do serviço.