JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– Os Delegados Fiscais expedirão atestados:

I

De aprovação de pagamento de vencimentos e percentagem indireta.

II

De pagamento de vencimentos.

III

De pagamento de diárias.

§ 1º

– Os atestados de que tratam os itens I e III serão expedidos a partir do dia 5 de cada mês.

§ 2º

– Os atestados de que trata o item II, para os adidos e demais funcionários fiscais que, por qualquer motivo, não tenham recebido seus vencimentos, serão expedidos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.

§ 3º

– Os atestados de aprovação de pagamento de vencimentos e percentagem indireta serão remetidos aos funcionários fiscais, que os entregarão à Coletoria competente, a fim de serem arquivados junto às cópias dos balancetes dos meses em que se deram tais pagamentos. Os atestados autorizativos de pagamento de vencimentos e de diárias serão remetidos aos interessados que os entregarão aos Coletores, a fim de recebem vencimentos ou diárias, se for o caso, deles constantes. Esses documentos serão contabilizados, na forma regulamentar.

Art. 23, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955