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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 22

– O Delegado Fiscal receberá vencimentos, percentagem indireta e gratificação, na Coletoria onde houver sua ordem de pagamento, mediante recibo em três vias.

§ 1º

– O Delegado Fiscal de Belo Horizonte receberá o seu vencimento, percentagem indireta e gratificação na Pagadoria da Capital.

§ 2º

– Mediante exame do boletim, o Departamento de Fiscalização expedirá atestados de vencimentos e de aprovação de pagamento aos Delegados Fiscais.

Art. 22, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955