Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O Delegado Fiscal receberá vencimentos, percentagem indireta e gratificação, na Coletoria onde houver sua ordem de pagamento, mediante recibo em três vias.
§ 1º
– O Delegado Fiscal de Belo Horizonte receberá o seu vencimento, percentagem indireta e gratificação na Pagadoria da Capital.
§ 2º
– Mediante exame do boletim, o Departamento de Fiscalização expedirá atestados de vencimentos e de aprovação de pagamento aos Delegados Fiscais.