Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários da fiscalização de rendas classificados na Delegacia Fiscal da Capital e que tenham exercício na sede, os quais receberão seus vencimentos pela Pagadoria, mediante atestados de exercício, expedidos pelo Delegado Fiscal.