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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 21

– O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários da fiscalização de rendas classificados na Delegacia Fiscal da Capital e que tenham exercício na sede, os quais receberão seus vencimentos pela Pagadoria, mediante atestados de exercício, expedidos pelo Delegado Fiscal.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955