Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Até o dia 5 de cada mês, o funcionário fiscal receberá vencimentos e percentagem indireta da Coletoria Estadual, onde tenha sua ordem de pagamento, mediante entrega de recibo.
§ 1º
– O recibo a que se refere este artigo será passado em três vias, que terão os seguintes destinos:
a
a 1ª via acompanhará o balancete da Coletoria, depois de contabilizado;
b
a 2ª via será devolvida ao funcionário fiscal, que a anexará ao boletim de excursão;
c
a 3ª via ficará no arquivo da Coletoria, junto à cópia do balancete do mês em que se efetuou o pagamento.
§ 2º
– No recibo não poderá o funcionário fiscal incluir vencimentos correspondentes a período de licença para tratamento de saúde, antes de publicada a respectiva anotação do D.D.F. no órgão oficial, observadas ainda as instruções do Aviso 885, de 5/4/52, do D.F. e D.D.F.
§ 3º
– O Coletor só poderá efetuar o pagamento a que se refere este artigo durante dois meses seguidos, no máximo, devendo interrompê-lo até que receba da Delegacia Fiscal o competente atestado de aprovação do boletim de um dos meses em atraso.
§ 4º
– O funcionário adido à Delegacia, que não for do quadro da fiscalização de rendas, receberá vencimentos mediante atestado do Delegado Fiscal.
§ 5º
– O funcionário fiscal só poderá ter "Ordem de Pagamento" em Coletoria sob a jurisdição da Delegacia Fiscal a que estiver subordinado.