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Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.443 de 07 de março de 1955

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Art. 20

– Até o dia 5 de cada mês, o funcionário fiscal receberá vencimentos e percentagem indireta da Coletoria Estadual, onde tenha sua ordem de pagamento, mediante entrega de recibo.

§ 1º

– O recibo a que se refere este artigo será passado em três vias, que terão os seguintes destinos:

a

a 1ª via acompanhará o balancete da Coletoria, depois de contabilizado;

b

a 2ª via será devolvida ao funcionário fiscal, que a anexará ao boletim de excursão;

c

a 3ª via ficará no arquivo da Coletoria, junto à cópia do balancete do mês em que se efetuou o pagamento.

§ 2º

– No recibo não poderá o funcionário fiscal incluir vencimentos correspondentes a período de licença para tratamento de saúde, antes de publicada a respectiva anotação do D.D.F. no órgão oficial, observadas ainda as instruções do Aviso 885, de 5/4/52, do D.F. e D.D.F.

§ 3º

– O Coletor só poderá efetuar o pagamento a que se refere este artigo durante dois meses seguidos, no máximo, devendo interrompê-lo até que receba da Delegacia Fiscal o competente atestado de aprovação do boletim de um dos meses em atraso.

§ 4º

– O funcionário adido à Delegacia, que não for do quadro da fiscalização de rendas, receberá vencimentos mediante atestado do Delegado Fiscal.

§ 5º

– O funcionário fiscal só poderá ter "Ordem de Pagamento" em Coletoria sob a jurisdição da Delegacia Fiscal a que estiver subordinado.

Art. 20, §1º, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.443 de 07 de março de 1955